October 22
Pedofilia
EDIÇÃO Nº5 | FEVEREIRO - MARÇO | 2012
BREVE EXCERTO
“Se abrirmos o Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora (passe a publicidade gratuita e encoberta!), verificamos que a palavra pedofilia é definida como a atracção sexual mórbida do adulto pelas crianças, ao passo que o indivíduo que se sente sexualmente atraído por crianças é denominado pedófilo ou pederasta.
O nosso sistema de Justiça, quando confrontado com uma situação concreta em que tal atracção sexual mórbida por menores não se ficou pela mera teoria e foi levada à prática (as mais das vezes, de forma persistente e reiterada), pode estender malhas legais diversas sobre a mesma, em simultâneo ou isoladamente, desde a que se encontra tecida no Código Penal aquela outra que se acha entrelaçada na Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 143/99, de 1/09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto) já para não falar da multifacetada rede do direito familiar, que, com alguma frequência, tem igualmente de ser lançada ao mar do pecado.
O Direito Criminal traça a regra e a esquadro, nos artigos 172.º a 176.º do Código Penal, diferentes crimes dessa natureza, que procuram complementar-se e estender-se por toda a realidade que, de um ponto de vista pessoal e social, merece, na perspectiva do nosso legislador, a censura jurídica mais intensa e séria.
Os tipos de crime mais graves são aqueles que se traduzem no abuso sexual de crianças, simples ou agravado (artigo 172.º, números 1 e 2), de menores dependentes (artigo 173.º, número 1) ou ainda no tráfico de menores, podendo este ser simples ou agravado pelo uso, por exemplo, de violência, ameaça grave ou ardil ou com intenção lucrativa (artigo 176.º, números 2 e 3), sendo punidos com penas que se situam entre 1 e 8 anos, 2 a 10 anos (tráfico qualificado) ou 3 a 10 anos (abuso sexual de menores agravado).“
Pedofilia
de José Eduardo Sapateiro